Forma de pagamento define preço da gasolina

Não é preciso andar muito para encontrar um posto de combustível em Fortaleza que pratique preços diferenciados para abastecimento em dinheiro e no cartão de crédito. A prática desagrada e fere os direitos do consumidor. “No caso das compras com cartão, não é lícito cobrar preço diferenciado, a não ser se a compra for parcelada, uma vez que pode haver juros. As compras realizadas para o vencimento do cartão não podem ter valor diferente das compras à vista”, esclarece o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Ceará (CDC-OAB), Eginardo Rolim.

Segundo o presidente da CDC, muitos postos de combustível alegam que, nas compras com o cartão, a operadora só irá pagá-los em até 30 dias. No entanto, após o pagamento com o cartão, o consumidor não possui mais nenhum compromisso com o estabelecimento comercial e, por isso, não deve pagar a mais. “Nesse caso, cobrar preços diferentes ao consumidor configura uma infração ao Código de Defesa do Consumidor”, afirma.

QUEBRA DE CONTRATO

O secretário executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), promotor João Gualberto Soares, explica que, para pagamentos realizados em até 30 dias, não pode ser feito preço diferenciado aos consumidores. “O contrato entre as operadoras de cartões de crédito e os postos de combustível estabelece que não é possível haver diferenciação de preço para pagamentos feitos em dinheiro e no cartão para até 30 dias. Se isso está ocorrendo, configura um quebra de contrato”, afirma.

Para a servidora pública, Simone da Silva, a diferenciação de preços praticada pelos postos atrapalha bastante na hora de abastecer. “Como não costumo parcelar pagamentos de combustível, acabo usando muito mais o débito em conta ou dinheiro vivo. Quando quero usar cartão de crédito, mesmo que seja no vencimento, pagando em 30 dias, sou obrigada a aceitar um preço mais alto, de 15 ou até 30 centavos a mais por litro”, conta.

FISCALIZAÇÃO

De acordo com o promotor João Gualberto, o Decon realiza a fiscalização dos postos de combustível da Capital, sobretudo quando são registradas reclamações dos consumidores, e já autuou alguns estabelecimentos. “Nós registramos várias reclamações dos consumidores a esse respeito e alguns postos foram multados. Já dois postos de Fortaleza solicitaram liminares na justiça”, diz. De acordo com o promotor, a multa sofrida pelos postos nesse caso pode variar entre R$ 485,14 e R$ 7,4 milhões.

CONDENAÇÃO

Nesta semana, um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.

O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.

O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.

Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. (Com informações do site do STJ)

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